Projeto que põe canais legislativos na TV aberta é aprovado

A Comissão de Comunicação da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta, dia 26, o projeto de lei 714/2003, do deputado Rubens Otoni, que regulamenta a transmissão da TV Câmara, da TV Senado e da TV Justiça em canal aberto, para todo o País. O projeto determina que a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Supremo Tribunal Federal serão responsáveis por todas as providências necessárias para o fornecimento dos sinais em nível técnico adequado para todas as prefeituras que solicitarem os Serviços de Retransmissão de Televisão (RTV) e de Repetição de Televisão (RpTV) com o objetivo de veicular os sinais da TV Câmara, da TV Senado e da TV Justiça. O projeto diz ainda que na implantação da TV digital deverão estar reservados canais para a TV Câmara, TV Senado e TV Justiça. Confira a íntegra do projeto:

"PROJETO DE LEI 714/2003

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei estabelece dispositivos que regulamentam a transmissão das programações da TV Câmara, da TV Senado e da TV Justiça, em canal aberto, para todo o Território Nacional.

Art. 2º A Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Supremo Tribunal Federal deverão tomar todas as providências necessárias e cabíveis para o fornecimento dos sinais em nível técnico adequado para toda Prefeitura que solicitar os Serviços de Retransmissão de Televisão (RTV) e de Repetição de Televisão (RpTV) com o objetivo de veicular os sinais da TV Câmara, da TV Senado e da TV Justiça no âmbito do Município.

§ 1º A obrigatoriedade a que se refere o caput deste artigo ficará sujeita à efetiva disponibilidade de canais, que deverá ser aferida pelo órgão competente do Poder Executivo.

§ 2º O fornecimento dos sinais de que trata o caput deste artigo ficará sujeito à autorização dos Serviços de Retransmissão de Televisão e de Repetição de Televisão outorgados pelo Poder Executivo.

§ 3º A retransmissão dos sinais de que trata o § 2º deste artigo deverão ser realizadas às expensas das Prefeituras que solicitarem a exibição das imagens da TV Câmara, da TV Senado e da TV Justiça.

§ 4º A retransmissão dos sinais de que trata o § 2º deste artigo deverão reproduzir as programações integrais da TV Câmara, da TV Senado e da TV Justiça, não sendo admitidas inserções de qualquer tipo.

Art. 2º Na implantação do Sistema Brasileiro de TV Digital, o Poder Executivo deverá destinar canais exclusivos para a transmissão ou retransmissão dos sinais da TV Câmara, da TV Senado e da TV Justiça em canais abertos, nas radiofreqüências relativas à TV Digital.

Art. 3º O Poder Executivo, as Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e o Supremo Tribunal Federal tomarão as providências necessárias e cabíveis para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 4º Caberá aos órgãos competentes do Poder Executivo elaborar as normas técnicas para assegurar a aplicação integral desta Lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação."

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui