Em Acórdão, TRF 2 decide que fusão da TV Brasil e NBR não viola a Constituição

Acórdão do Tribunal Regional Federal da 2º Região (TRF2) contra ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) decide que a Portaria 216/2019 da diretoria da EBC, que funde a programação da TV Brasil, a TV pública, com a da NBR, a TV estatal do Poder Executivo, é válida e ela atende o preceito constitucional de existências de três sistemas de comunicação: o estatal, o comercial e o público. A ACP apresentada pelo MPF pedia a revogação da Portaria e a reinstalação imediata da unidade da estatal no Maranhão, que foi desativada.

Segundo o TRF 2, apesar da Constituição da República determinar a existência de sistemas público, estatal e comercial de radiodifusão, ela não explicitou como eles se organizariam, afirmando que cada um deveria ser exclusivo.

O relator do processo, desembargador federal Poul Erik Dyrlund, diz no Acórdão que a lei de criação da EBC, a 11.642/2008, prevê no seu artigo 8º, VI, que a EBC deve prestar serviços no campo de radiodifusão, comunicação e serviços conexos, inclusive para transmissão de atos e matérias do Governo Federal, de modo que não há qualquer imposição legislativa de exclusividade do conteúdo por cada um dos canais de radiodifusão, que podem, adequadamente, ser transmitidos pelo mesmo meio.

Retomada das atividades no Maranhão

Sobre a retomada das atividades no estado do Maranhão, o TRF2 entendeu que a empresa deve manter as estruturas para produzir conteúdo local da EBC no estado. Mais uma vez, o relator recorre à Lei nº 11.652/2008, que estabeleceu expressamente a obrigação para que a EBC dê continuidade às unidades de promoção e radiodifusão já existentes no Distrito Federal, Rio de Janeiro e Maranhão.

"O referido dispositivo legal não faz menção apenas a manutenção física de escritórios, mas dispõe de maneira expressa a respeito das atividades de 'produção e radiodifusão' já existentes especificamente no Distrito Federal, Rio de Janeiro e Maranhão. Ao suspender as atividades de produção e determinar que a unidade do Maranhão se limite a retransmitir o conteúdo nacional a EBC contrariou o parágrafo único do artigo 6°, já que interrompeu a 'produção' de radiodifusão estabelecida no Maranhão", disse o magistrado.

Dyrlund também lembrou que o legislador ordinário objetivou, expressamente, que o remanejamento da estrutura produtiva da EBC do Maranhão não fosse possível a outras unidades, assim como previu a mesma obrigação à empresa pública em relação ao Distrito Federal e ao Rio de Janeiro. "Desse modo, ainda que a EBC exerça atividades de caráter privado e que ensejam a organização gerencial com objetivo ao lucro, não é cabível que realize essa tarefa em desacordo com expressa previsão legal", finaliza o desembargador federal.

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