Condecine "das teles" incide sobre serviços licenciados até 31 de dezembro do ano anterior

Questionada por este noticiário, a Ancine esclarece qual é o fato gerador da Condecine, que passou a ser devido também pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de telecomunicações. A agência explica que, com a publicação da Lei 12.485/2011 (Lei que criou o Serviço de Acesso Condicionado – SeAC), a lista de fatos geradores da cobrança da contribuição passou a incluir a "prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais".

Em relação ao período de incidência da contribuição, a agência, através de sua assessoria de imprensa, explica que a Condecine deverá ser recolhida anualmente, até o dia 31 de março, para os serviços licenciados até o dia 31 de dezembro do ano anterior. Os valores serão calculados a partir de informações prestadas pelas empresas à Anatel e posteriormente repassadas à Ancine.

Vale lembrar, o valor arrecadado será destinado ao Fundo Setorial do Audiovisual, para aplicação nas atividades de fomento relativas ao desenvolvimento do setor audiovisual no Brasil. Além disso, a incidência da contribuição não representa aumento da carga tributária devida pelas empresas, uma vez que houve uma redução de 45% para 33% do percentual incidente na base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF.

O recolhimento da contribuição será feito exclusivamente por intermédio da rede bancária, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU. A GRU apresentará o detalhamento dos serviços prestados, o número de ocorrências declaradas, o valor de Condecine para cada um dos serviços e o valor total a ser pago pela empresa.

Este noticiário apurou que a Ancine está enviando uma carta aos operadores de telecomunicações para esclarecer esses pontos.

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