Emissoras educativas poderão transmitir eventos esportivos

O deputado Edson Duarte (PV/BA) apresentou um projeto de lei (nº 1.878/2003) autorizando as emissoras educativas estatais a transmitirem, sem custos, eventos esportivos de interesse nacional. O projeto de lei será apreciado em caráter terminativo (ou seja, não precisa ser apreciado pelo Plenário) pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática e de Constituição (CCTI) e Justiça e Redação (CCJ). O PL está agora na CCTI aguardando designação de relator. De acordo com o relator do projeto, o deputado Edson Duarte, diminui cada vez mais o número de eventos esportivos transmitidos pelas televisões abertas, principalmente por causa dos acordos de exclusividade de transmissão. O deputado coloca que na maioria das vezes estes acordos são firmados não para que os eventos sejam transmitidos, mas para evitar que outras emissoras o façam. Para o deputado, o projeto apresentado vai instituir um mecanismo que permita ao Estado, por meio de suas emissoras, interferir na dinâmica do mercado de TV aberta e transmitir eventos esportivos que tenham a participação de atletas brasileiros. Confira a íntegra do projeto:

PROJETO DE LEI Nº 1.878, DE 2003
(Do Sr. Edson Duarte)

Autoriza as emissoras educativas estatais a transmitirem, sem custos, eventos esportivos de interesse nacional.

O Congresso Nacional decreta:

Art 1º As emissoras educativas estatais ficam autorizadas a transmitir os eventos esportivos de interesse nacional sem custos relacionados à comercialização de direitos de imagem ou similares.
§ Primeiro. Os clubes, associações, federações e confederações, disponibilizarão espaço físico nos clubes, estádios e outras arenas de disputa, para as emissoras educativas estatais fazerem as transmissões.
§ Segundo. Os clubes, associações, federações e confederações poderão cobrar das emissoras educativas estatais unicamente as taxas relacionadas ao uso da água e de energia elétrica, dentro de estimativas de consumo de mercado, para a realização do evento a ser transmitido.

Art 2º Considera-se evento esportivo de intereses nacional, para efeito desta Lei, os jogos disputados por equipes ou seleções nacionais em competições esportivas no Brasil e no exterior.
Parágrafo único. Incluem-se na definição de que trata este artigo os jogos disputados individualmente por brasileiros em competições esportivas nacionais e internacionais.

Art 3º Considera-se emissora educativa estatal, para efeito desta Lei, as emissoras previstas nas alíneas "a" e "b" do art. 14 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica aos eventos esportivos cujos contratos de comercialização de direitos de imagem tiverem sido pactuados até a data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os contratos a que se refere este artigo deverão ser remetidos ao Ministério dos Esportes no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, que se responsabilizará pela manutenção de seu sigilo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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