A 6ª Vara Cível Federal de São Paulo negou, em sede de liminar, todos os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela União no caso da empresa de comunicação Jovem Pan.
O MPF apresentou uma ação civil pública contra a emissora acusando-a de ter veiculado por meio de seus veículos de rádio e televisão conteúdos que atentaram contra a democracia, contra as instituições e de caráter desinformativo (fake news). O órgão pediu à justiça a cassação da concessão de radiodifusão da emissora e a veiculação de direito de resposta, como forma de desmentir as informações inverídicas veiculadas pela emissora sobre as urnas eletrônicas e o processo eleitoral brasileiro. Já a União, solicitou que a emissora pagasse o valor de R$ 13 milhões a título de indenização por danos morais coletivos.
A justiça federal em São Paulo entendeu que a cassação da concessão da emissora envolve aspectos como a preservação da liberdade de expressão e de imprensa. Nesse sentido, a justiça precisa de mais tempo para analisar as provas enviadas pelo MPF para verificar de fato se houve alguma infração. Por isso, em caráter de liminar, o pedido de concessão foi negado.
Sobre o direito de resposta, a justiça utilizou os mesmos argumentos, já que o direito de resposta pleiteado pelo Ministério Público Federal no caso está condicionado à formação da convicção da justiça.
Nesse sentido, o pedido formulado em caráter antecipatório pelo MPF demanda o exame pormenorizado do mérito da causa, qual seja, a ilicitude do conteúdo veiculado pela parte corré em sua programação, seus efeitos em relação ao público e o sopesamento necessário com os princípios relacionados à liberdade de imprensa, diz a juíza Denise Aparecida Avelar.
A magistrada entende que caso aceitasse liminarmente o pedido de direito de resposta formulado pelo MPF, neste momento processual, poderia se ter um prejuízo do exercício do contraditório e da ampla defesa da Jovem Pan. Sobre o pedido da União, que solicitava que a Jovem Pan pagasse R$ 13 milhões a título a título de indenização por danos morais coletivos, a justiça entendeu que a União precisava demonstrar de maneira concreta o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo eleitoral apresentado na inicial. Nesse sentido, a magistrada negou a multa em sede de liminar.