Ancine revisa regras sobre prazos de projetos em tramitação

Tempo, relógio, estratégia, adiamento, agenda,

A Ancine publicou no Diário Oficial da União de segunda, 16, a Resolução nº 113/2021, sobre a aplicação do Artigo 12 da Lei Aldir Blanc. Originalmente, o artigo prorrogava por um ano os prazos para aplicação dos recursos para realização de atividades culturais e para a respectiva prestação de contas dos projetos já aprovados nos termos de diversas leis de incentivo, incluindo a Lei do Audiovisual e a Medida Provisória nº 2.228-1, bem como os recebidos por meio do Fundo Setorial do Audiovisual. Em maio deste ano, a prorrogação foi ampliada para dois anos por meio da Lei nº 14.150.

 

De acordo com a Ancine, a prorrogação tornou necessária a revisão de Resolução de Diretoria Colegiada anterior sobre o tema, que havia sido construída tomando como base uma interpretação da Consultoria Jurídica do Ministério do Turismo. Motivada por manifestações apresentadas por entidades representativas do setor audiovisual, a Diretoria Colegiada encaminhou nova consulta à Procuradoria Federal Especializada junto à agência, que modificou entendimento anterior quanto à prorrogação dos prazos descritos acima.

A partir do novo entendimento, a Resolução nº 113/2021 determina que, para os projetos com prazos em curso no momento de publicação da Lei, ou seja, 30 de junho de 2020, os prazos ficam prorrogados por dois anos, a contar da data original de vencimento.

No caso dos projetos com prazos com vencimento anterior à data de publicação da lei, que se encontravam suspensos por meio de normas infra legais editadas para mitigar os efeitos da pandemia (Decreto Legislativo nº 6/2020, Resolução CGFSA nº 200/2020, e Portaria Ancine nº 151-E/2020), os prazos ficam prorrogados por dois anos a contar da data de publicação da Lei.

A prorrogação automática prevista pelo Art. 12 da Lei Aldir Blanc aplica-se aos seguintes prazos:

* para a aplicação dos recursos públicos de que tratam o art. 5º da Lei n.º 8.685, de 20 de julho de 1993, e o §3º do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;
* para a conclusão do objeto de projeto audiovisual;
* para o cumprimento de obrigações contratuais relativas à execução de projeto audiovisual com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA; e
* para a apresentação de prestação de contas.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui