Câmara e Senado preveem mecanismos de incentivo ao conteúdo nacional e recolhimento de Condecine no streaming

O deputado André Figueiredo (PDT-CE) apresentou nesta segunda-feira, 20, novo substitutivo do projeto de lei 8.889/2017, do deputado Paulo Teixeira (PT-SP), que trata de regras para o funcionamento das plataformas de vídeo sob demanda (VoD) no Brasil. Paralelamente, no Senado Federal, o senador Eduardo Gomes (PL/TO) apresentou na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado o seu relatório ao PL 2.331/2022, do Senador Nelsinho Trad (PSD/MS). A previsão de votação é nesta terça, dia 21.

Ambos os projetos contam com mecanismos de incentivo ao conteúdo audiovisual independente brasileiro, tanto na contratação e proeminência dos conteúdos nos bancos de dados das prestadoras de streaming, quanto na tributação, através de recolhimento da Condecine.

Em relação à Condecine, o PL da Câmara estabelece uma alíquota progressiva, de acordo com faixas de receita nas empresas de streaming. Ficam isentas aquelas com receita bruta anual de até R$ 3,6 milhões, tendo como limite 4% para a parcela com receita bruta anual acima dos R$ 70 milhões.

O PL prevê um desconto de até 30% da Condecine para a empresa usar na aquisição de direitos ou em projetos de produção ou coprodução de obras cinematográficas ou videofonográficas brasileiras de produção independente. Além disso, destina 30% do valor recolhido a produtoras estabelecidas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Já o PL do Senado limita a Condecine a 3% da receita bruta decorrente da prestação do serviço no Brasil e se destaca por determinar a Contribuição também à "televisão por aplicação de Internet". Também o Senado propôs uma desconto de até 60% do valor devido para aplicação direta de recursos equivalentes. O investimento, neste caso deve ser em:
I – projetos de capacitação, formação, qualificação técnica, preservação ou difusão do setor audiovisual;
II – produção de conteúdo audiovisual brasileiro em parceria com produtoras brasileiras independente, de escolha desses agentes;
III – licenciamento ou cessão de direitos de exibição de conteúdo brasileiro independente, por prazo determinado;
IV – implantação, operação e manutenção de infraestrutura para a produção de conteúdos audiovisuais no Brasil.

Ao optar pela dedução, ao menos 55% dos investimentos deve ser na forma de licenciamento ou cessão de direitos de exibição de conteúdo brasileiro independente; e 5% nos projetos projetos de capacitação, formação, qualificação técnica, preservação ou difusão.

O Senado prevê priorização dos investimentos fora do eixo Rio-SP e prevê ainda a destinação de recursos a programas de atração de investimento no audiovisual, incluindo estruturação e desenvolvimento de uma Film Commission Federal.

Estímulo

O PL da Câmara prevê uma cota de títulos produzidos por produtora brasileira nos catálogos das prestadoras, considerando a capacidade econômica de cada provedora, sua atuação no mercado brasileiro e a produção total de títulos brasileiros nos cinco anos precedentes. Da cota estabelecida, 50% será composta de obras produzidas por produtora brasileira independente. A cota deverá ser progressiva, não sendo inferior a 2% do total de horas do catálogo ofertado para empresas com receita bruta anual de até R$ 3,6 milhões e tendo como patamar mínimo 20% para empresas com receita bruta anual acima de R$ 70 milhões.

Além da cota será oferecida disposição destacada a obras brasileiras, de modo a assegurar proeminência às mesmas.

O Senado criou uma cota, mas com número de obras de acordo com cada faixa de volume de catálogo, e não através de percentual. Os provedores de serviço de VOD deverão manter à disposição permanente e contínua, em catálogo as seguintes quantidades mínimas de conteúdos audiovisuais brasileiros, sendo metade destas quantidades de conteúdo brasileiro independente:
I – 100 obras de conteúdo audiovisual brasileiro, no caso de catálogos com no mínimo 2 mil obras em sua totalidade;
II – 150 obras de conteúdo audiovisual brasileiro, no caso de catálogos com no mínimo 3 mil obras em sua totalidade;
III – 200 obras de conteúdo audiovisual brasileiro, no caso de catálogos com no mínimo 4 mil obras em sua totalidade;
IV – 250 obras de conteúdo audiovisual brasileiro, no caso de catálogos com no mínimo 5 mil obras em sua totalidade;
e V – 300 obras de conteúdo audiovisual brasileiro, no caso de catálogos com no mínimo 7 mil obras em sua totalidade.

O PL do Senado, diferentemente do previsto no da Câmara, prevê a implementação gradual da regra:
I – 25% do número da cota estipulada no período de até dois anos após o início da vigência da Lei;
II – 50% do número da cota estipulada no período de até quatro anos após o início da vigência da Lei;
III – 75% do número da cota estipulada no período de até seis anos após o início da vigência da Lei;
IV – 100% do número da cota estipulada no período de até oito anos após o início da vigência da Lei.

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