TVs aberta e paga, economia digital e distribuidores pedem manutenção de artigo que livra OTT da Condecine

taxas, impostos, carga tributária

Entidades que representa a radiodifusão (Abert e a Abratel), o setor de TV por assinatura(ABTA), agentes da economia digital (Câmara-E.Net), os maiores estúdios americanos (MPA-AL) e os programadores estrangeiros (TAP Brasil) se manifestaram conjuntamente em favor à aprovação do artigo 5º do PLV n. 8, de 2021, com redação dada por emenda do deputado Marcelo Ramos (PL/AM).

O texto aprovado não enquadra o mercado de vídeo-sob-demanda do recolhimento da Condecine-Título na modalidade "outros mercados". O texto da MP agora está na pauta do Plenário do Senado desta terça, 25.

De acordo com as entidades, o comando previsto no art. 5º do PLV n.08/2021 é de "natureza meramente interpretativa e vem apenas para corrigir ilegalidade e insegurança jurídica criadas de obrigação fiscal sem fundamento legal e estabelecida por meio de Instrução Normativa da Ancine (instrumento infralegal)".

Para elas, a incidência da contribuição aos serviços de streaming "jamais haviam sido previstos pela legislação que cria a Condecine", no caso a MP n. 2.228-01, editada em 2001. Portanto, completam "jamais poderiam ser alvo da referida tributação".

A situação, alegam as entidades, gera insegurança jurídica ao setor de streaming. "A incerteza com relação à legalidade da cobrança de Condecine sobre serviços de VOD é tamanha, que a própria Ancine tem amplamente discutido a fundo o tema, antes de implementar, efetivamente, uma cobrança sobre o serviço e não sobre os títulos das obras audiovisuais", diz. Desta forma, afirmam, não há que se falar que o dispositivo implica renúncia fiscal.

A possibilidade de que a Ancine possa vir a cobrar a Condecine-Título sobre esta modalidade gera incertezas e afasta investimentos. "Neste particular, frise-se, os danos não são causados apenas às empresas prestadoras de serviço de VOD, mas diretamente a todos os distribuidores e produtores de audiovisual. Isto porque a Condecine-Título tem como contribuinte o titular dos direitos de exploração comercial da obra audiovisual, alertam as entidades. "Nesse sentido, o citado art. 5º do PLV 8/2021 vem apenas
para corrigir a criação por instrução normativa dessa tributação sob títulos".

A cobrança de Condecine-Título sobre o VOD tornaria inviável a inclusão de obras em catálogo de um enorme número de obras audiovisuais, uma vez que o valor é pago por título. Isso "inviabilizaria a atividade de um enorme número de empresas (nacionais e estrangeiras; de todos os portes), dedicadas à distribuição de obras audiovisuais para o crescente mercado brasileiro de VOD".

As entidades destacam que o tributo teria como contribuinte outras empresas da cadeia de valor do audiovisual (distribuidores e produtores brasileiros) e não as empresas responsáveis pela oferta das obras aos assinantes e usuários.

Por fim, lembram que a indústria nacional tem se engajado em discussões paralelas sobre regulação e taxação sobre serviços ofertados sob demanda. "O intuito geral é de que sejam aventados modelos razoáveis que se coadunem com o corrente dinâmico mercado digital, visando a conferir equilíbrio econômico a cadeia de valores da indústria audiovisual".

Impugnação

Sobre requerimentos de impugnação à inclusão do art. 5º ao texto do PLV n. 08/2021, as entidades apontam que alegam suposta falta de conexão entre o tema tratado pelo PLV e aquele disposto pelo seu art. 5º. "No entanto, imprescindível apontar que o PLV, originado pela Medida Provisória n. 1.018/2020, trata exatamente da cobrança de taxas e contribuições aplicáveis aos setores de telecomunicações, radiodifusão e audiovisual em geral, ao abordar as contribuições ao Fistel, CFRP e Condecine. Ao cobrir aspectos cruciais sobre cobrança da Condecine, "entende-se que há total pertinência temática".

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