Empresas não podem cobrar taxas ou multas de remarcação de eventos e shows culturais durante a pandemia

Foi publicado no Diário Oficial desta terça-feira, 25, a Lei 14.046/2020, que explica as regras de cancelamento e adiamento de reservas, serviços, eventos, shows e espetáculos nas áreas do turismo e da cultura durante o estado de pandemia ocasionado pelo coronavírus (covid-19) no Brasil.

Pela lei, o prestador de serviços ou empresa não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que garantam a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

Todas as remarcações ou créditos futuros garantidos pelos prestadores dos serviços ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e poderão ser requeridos pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes.

Se o consumidor contratante do serviço cancelado não fizer a solicitação de remarcação do crédito dentro do prazo 120 dias, por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação.

A partir do momento que o crédito for concedido pela empresa contratada, o consumidor terá o prazo de 12 meses, contados da data de encerramento do estado de pandemia, para usufrui-lo.

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