Nova Instrução Normativa da Ancine harmoniza definição de termos

A Ancine publicou na quinta-feira, 10, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº. 126, de 08 de março de 2016, que altera dispositivos das Instruções Normativas: nº. 61/2007; nº. 76/2008; nº. 80/2008; nº. 106/2012; e nº. 119/2015.

Trata-se de uma harmonização da redação nas definições dos termos "Proponente", "Fomento indireto", "Conta de captação", "Conta de movimentação", "Conta de recolhimento" e "Reinvestimento", previstas nas INs citadas acima. As alterações não trazem mudança na interpretação da Ancine e no uso das definições.

Veja quais foram as mudanças nos termos:

  • Proponente – o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a Ancine, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente;
  • Fomento indireto – recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos nas Leis nº. 8.313/91, 8.685/93, 11.437/06 e na Medida Provisória nº. 2.228-1/01, e de recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei nº. 10.179/01, e suas alterações posteriores;
  • Conta de captação – conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da Ancine, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de fomento indireto;
  • Conta de movimentação – conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela Ancine;
  • Conta de recolhimento – conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titularizada pelo representante do contribuinte, no caso dos art. 3 e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, e da programadora, no caso do inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01;
  • Reinvestimento – transferência de recursos de fomento indireto investidos através dos mecanismos de incentivo dispostos nas Leis nº. 8.313/91 e 8.685/93, e pelo art. 39, X da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela Ancine.

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