STF julga improcedente ação do PCdoB que pedia a inconstitucionalidade de lei que alterava funções de radialistas

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, por unanimidade, improcedentes os pedidos formulados pela ação direta de inconstitucionalidade 5769, apresentada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) contra trecho da Lei nº 13.424/2017, que alterou o art. 4º da Lei nº 6.615/78, que tratava de denominações e descrições das funções nas quais se desdobram as atividades e setores da profissão de radialista. O partido alegava que tais modificações eram inconstitucionais porque vieram de emenda parlamentar à medida provisória submetida ao processo de conversão em lei.

A Medida Provisória 747/2016 foi editada pelo presidente Michel Temer e tinha como objetivo flexibilizar os prazos e processos de renovação de serviços de radiodifusão. Para o PCdoB, a emenda que alterou as denominações e atribuições da função de radialistas foge do escopo geral da MP, que torna essas modificações inconstitucionais.

O tribunal teve como fundamento para decidir sobre o caso as justificativas apresentadas no parecer da Comissão Mista que analisou a MP, que dizia que "no momento em que se busca modernizar as regras de renovação de outorgas, é necessária uma atualização na designação das funções dos profissionais que integram as empresas de radiodifusão, em face da obsolescência da atual regulamentação, a qual não contempla a nova miríade de profissionais de comunicação digital". Dessa forma, o STF entendeu que a alteração introduzida pela Emenda Parlamentar nº 3 no texto da Medida Provisória nº 747/16, a qual originou o art. 7º da Lei nº 13.424/17, guarda correlação temática com a matéria veiculada na medida provisória.

A corte suprema ressaltou ainda que somente devem ser consideradas impertinentes, do ponto de vista temático, e qualificadas como "contrabando legislativo", emendas que versem assuntos totalmente alheios, estranhos, sem nenhuma conexão ou afinidade com o tema da medida provisória, o que não ocorre na espécie.

"Não se verifica, in casu, inconstitucionalidade material, sob o argumento de suposta extrapolação do poder regulamentar conferido ao titular do Poder Executivo, uma vez que a Lei nº 13.424/17, em seu art. 7º, restringiu seu alcance ao fixar parâmetros que antes não existiam na Lei nº 6.615/78. Dessa forma, os pedidos de declaração de inconstitucionalidade formal e material apresentados pelo PCB foram julgados improcedentes.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui