Lei vai ao Congresso na próxima semana

Na próxima semana o Ministério das Comunicações encaminha à Casa Civil, que repassará ao Congresso Nacional, o projeto de lei com a regulamentação da participação de capital estrangeiro em empresas de mídia. O texto será um pouco diferente da minuta colocada em consulta pública. Confira os principais pontos mantidos ou alterados:

– Foi incorporado ao texto do projeto a definição de capital estrangeiro exatamente como está no artigo primeiro da lei 4.131/62: "consideram-se capitais estrangeiros, para os efeitos desta lei, os bens, máquinas e equipamentos entrados no Brasil sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de bens ou serviços, bem como os recursos financeiros ou monetários introduzidos no país para aplicação em atividades econômicas desde que, em ambas as hipóteses, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior". Fica, portanto, resolvida a dúvida levantada a respeito de dinheiro de brasileiros residentes e domiciliados no Brasil depositados no exterior. Neste caso, o dinheiro não será considerado capital estrangeiro.

– Foi modificado o parágrafo 2º do artigo 2º da minuta original, de modo a permitir o controle da propriedade: "na apuração dos limites estabelecidos nesta Lei, deverão ser observados os diversos níveis de participação no capital social das empresas, calculando-se o percentual final por intermédio da composição das frações percentuais de participação em cada pessoa jurídica no encadeamento". Ou seja, para respeitar o limite de 30% de capital estrangeiro é preciso verificar a partir da última participação na cadeia sucessivamente até o topo a participação na concessionária ou autorizada.

– Foi mantida a referência ao Decreto Lei 236/67, de forma que nada muda em relação à concentração de propriedade. Foi apenas feita uma modificação no parágrafo 3º do artigo 12 da minuta, acrescentando o conceito de participação direta e indireta de forma a adaptá-lo à nova realidade das pessoas jurídicas como proprietárias das empresas. O parágrafo deverá ser redigido da seguinte forma: "Não poderão ter concessão ou permissão as entidades das quais faça parte direta ou indiretamente acionista ou cotista que integre o quadro social de outras empresas executantes do serviço de radiofusão, além dos limites fixados neste artigo". Esta providência adapta a legislação à Constituição.

– Foi excluído o artigo 7º, que tratava dos investimentos a serem feitos pelos Fundos de Pensão.

– A exigência de autorização do ministério para a nomeação de diretores foi transformada em "comunicação" ao Minicom.

– De acordo com o artigo 38 da Lei 4.117, foi mantida a exigência de anuência prévia do Minicom para as mudanças do controle societário ou transferência da concessão. As duas providências terão que ser comunicadas ao Congresso de acordo com o que determina a Constituição. Ou seja, a providência de flexibilizar esta regra para facilitar negociação de ações embolsa não foi aceita.

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