Ancine altera regras de transferência de direitos patrimoniais e de exploração de obras para TV

A complicada relação entre produtoras independentes e canais de TV ganhou novas regras. A Ancine, através da Deliberação 103, determina que o marco inicial para prazo de comunicação pública e exploração comercial de obras para TV produzidas com recursos públicos – que é de cinco anos – passa a ser a data da emissão da Certidão de Produto Brasileiro, e não mais a data da assinatura do contrato de distribuição. Com essa mudança, o tempo de exploração por parte dos canais do conteúdo realizado com recursos incentivados através da MP 2228/01 e da Lei 8685/93 aumenta, uma vez que não é mais contabilizado o tempo de produção da obra.
A nova regra determina ainda que es direitos patrimoniais relativos a elementos derivados da obra audiovisual, incluindo marcas, personagens, enredo, trilha sonora, entre outros, e as receitas decorrentes da exploração comercial dos mesmos, devem conferir à produtora, no mínimo, o percentual correspondente à partição de direitos patrimoniais sobre a obra.
Os direitos dirigentes sobre a obra e seus derivados, incluindo o direito de decisão sobre realização de novas temporadas da obra seriada ou nova produção da obra, devem ser preservados em poder da produtora. Contudo, é resguardado o direito à emissora/programadora de, enquanto perdurar o direito contratual de exploração comercial e de comunicação pública, exercer o direito de primeira escolha e última recusa.
A Deliberação 103 também normatiza o entendimento de que para obras produzidas exclusivamente com recursos do Artigo 1º A da Lei do Audiovisual não há possibilidade de transferência de direito patrimonial da produtora para a emissora ou a programadora que licenciem a primeira exibição ou firmem contrato de distribuição.

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