Enquanto o PL das Fake News pega fogo e monopoliza os debates sobre a regulação das empresas de Internet, outro tema entra discretamente na tramitação do Senado: o Senador Humberto Costa (PT/PE) apresentou no último dia 19 de abril o PL 1.994/2023, que traz regras para o mercado de streaming. O projeto ainda não teve a distribuição nem a relatoria definidas. O tema será objeto de discussão na próxima semana, no Seminário Brasil Streaming, organizado por esta publicação em São Paulo.
A proposta do senador Humberto Costa repete outra matéria que o próprio senador apresentou em 2018, o PLS 58/2018, que foi arquivado no final do ano passado, ao final da legislatura. O PLS 58/2018 chegou a ser discutido, inclusive com audiências públicas, na Comissão de Assuntos Econômicos, mas não foi votado e praticamente não tramitou no período da pandemia. A proposta também é baseada em outro projeto, o PL 8.889/2017, apresentado na Câmara pelo deputado Paulo Teixeira (PT/SP). A íntegra do PL 1.994/2023 está disponível aqui.
A repetição de um texto de 2018 acaba tornando a matéria desatualizada em alguns aspectos. Por exemplo, a questão da Condecine sobre plataformas de streaming e vídeo sob demanda acabou sendo tratada na Lei 14.173/2021. Além disso, no ano passado, o senador Nelsinho Trad também apresentou o Projeto de Lei (PL) 2.331/2022. E na Câmara, o PL 8.889/2017 já avançou na tramitação: teve substitutivo aprovado na Comissão de Cultura e aguarda agora tramitação na Comissão de Desenvolvimento Econômico e a Comissão de Indústria, Comércio e Serviços. A Ancine, no final do ano passado, começou a regulamentação de alguns aspectos da cobrança de Condecine sobre serviços de streaming e sinalizou a disposição de entrar na regulação de conteúdos audiovisuais.
O que diz o projeto
A primeira novidade é que o senador Humberto Costa diz que a responsabilidade pela regulamentação caberá ao Poder Executivo, e não necessariamente à Ancine, como estava previsto no projeto do deputado Paulo Teixeira.
O texto diz que "a atividade de comunicação audiovisual sob demanda será objeto de regulação e fiscalização pelo Poder Executivo, as quais incidirão sobre os serviços com fins econômicos que sejam ofertados ao consumidor mediante remuneração, em qualquer suporte tecnológico e em qualquer modelo de distribuição de conteúdo audiovisual, inclusive mídia social e redes sociais". Isso inclui serviços de acesso gratuito ao usuário "com receita auferida pelo prestador do serviço proveniente de publicidade". Ou seja, plataformas como o Youtube estariam incluídas.
O PL 1.994/2023 traz ainda uma salvaguarda em relação a possíveis evoluções tecnológicas e diz que "o Poder Executivo poderá incluir no escopo da regulação e da fiscalização desta Lei outras modalidades de acesso que porventura venham a ser desenvolvidos e que impliquem em remuneração aos agentes econômicos regulados por esta Lei, bem como os conteúdos gerados por usuários pessoas naturais (User-Generated Content) que venham a associar ou inserir publicidade de qualquer forma em seus conteúdos, na forma do regulamento".
A proposta do senador Humberto Costa diz que empresas provedoras de conteúdo audiovisual por demanda deverão oferecer tais serviços em condições isonômicas para qualquer empresa provedora de conexão de Internet. O projeto veda acordos ou práticas de exclusividade.
E existe uma salvaguarda para evitar que as teles utilizem os serviços de VoD de maneira a tirar vantagem competitiva: "(…) empresas que sejam ao mesmo tempo provedoras de conteúdo audiovisual por demanda e provedoras de conexão à Internet deverão providenciar a separação funcional dessas atividades", diz o texto.
Guerra aos algoritmos
A proposta também traz uma grande preocupação com algoritmos das empresas de Internet, pelo menos no tocante aos conteúdos audiovisuais. A proposta diz que " é vedado às provedoras de conteúdo audiovisual por demanda utilizarem-se de mecanismos para aumentar a proeminência de conteúdos audiovisuais em desacordo com o disposto nesta Lei, devendo ainda precaverem-se contra tentativas de terceiros de aumentar artificiosamente a proeminência de determinados conteúdos audiovisuais, conforme disposto em regulamento".
A proposta também veda "a utilização pelas provedoras de conteúdo audiovisual por demanda de quaisquer mecanismos para a aferição da utilização de conteúdos audiovisuais que causem prejuízo à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas e às liberdades e direitos individuais, observada a legislação relativa ao tratamento de dados e informações pessoais".
Por fim, o texto diz que "os algoritmos de busca, de seleção e de catalogação utilizados pelas provedoras de conteúdo audiovisual por demanda devem ser fornecidos ao Poder Executivo, quando solicitados, nos prazos e condições estabelecidos em regulamento".
Acompanhamento concorrencial
Também fica atribuída ao Poder Executivo a oferta de soluções de conflito e arbitragens em relação a disputas comerciais entre provedoras de conteúdo audiovisual por demanda ou entre elas e empresas que atuem no segmento de produção e distribuição deste mercado, sempre que a agência for provocada. Denúncias contra práticas anticompetitivas neste mercado serão encaminhadas pelo Poder Executivo aos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
O projeto diz que a Lei se aplica a todos os agentes econômicos atuantes no Brasil, independente da sede e da localização da infraestrutura, mas exclui serviços jornalísticos, provedores de conteúdos incidentais ou assessórios ao provimento de conteúdos textuais ou sonoros e serviços sob responsabilidade de Poderes constituídos da União.
Cotas
Segundo a proposta, o catálogo de títulos ofertados pelas plataformas de VoD deverá ter um "percentual de conteúdos audiovisuais brasileiros determinado pelo Poder Executivo em regulamento, dos quais no mínimo metade tenham sido produzidos por produtora brasileira independente", sendo que esse percentual não pode ser inferior a 20%.
Segundo a proposta, 50% da cota será composta de conteúdo brasileiro independente. A cota também será de caráter progressivo, sempre em percentual superior a 2% do total de horas no acervo, no caso daquelas empresas com faturamento superior a R$ 3,6 milhões, ou 20% nas empresas com faturamento superior a R$ 70 milhões. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam excluídas das obrigações.
Para assegurar visibilidade às cotas, os mecanismos de catalogação devem garantir proeminência dos conteúdos brasileiros, inclusive nos mecanismos de busca.
Condecine
O projeto de lei também prevê a mudança na MP 2.228/2001 para o pagamento de Condecine sobre conteúdos sob demanda, sendo isentas as empresas que faturem até R$ 3,6 milhões e a partir daí indo até o limite de 4% para empresas que faturem mais de R$ 70 milhões. A proposta prevê que 30% do valor devido de Condecine pode ser descontado na aquisição de direitos ou em projetos de coprodução para obras de produção independente brasileiras. Dos recursos recolhidos na Condecine sobre o conteúdo audiovisual sob demanda, 30% se destinam às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, conforme regulamentação.
Que ano ele vive?