Lei para o capital estrangeiro vai à Casa Civil

O Ministério das Comunicações encaminhou nesta segunda, 2, à Casa Civil (com data de 30 de agosto), a proposta do projeto de lei que regulamenta a participação de capital estrangeiro no capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão. Na exposição de motivos apresentada à Casa Civil, o ministro acentua que o projeto respeitou a lei que define o que é capital estrangeiro. Em relação às empresas jornalísticas, o ministro lembra que de acordo com a Constituição Federal, como não está previsto nenhum tipo de autorização do poder público para publicações, o projeto remete aos órgãos de registro de comércio e de registro civil das pessoas jurídicas o controle da composição societária das empresas jornalísticas. O ministro explica ainda os diversos dispositivos legais alterados pelo projeto, como as alíneas "a", "b" e "c" do artigo 6º da lei 4.117 e o parágrafo 3º do artigo 12 do Decreto Lei 236/67, sempre no sentido de adaptá-los à nova situação gerada pela participação do capital estrangeiro nestas empresas. Finalmente, o ministro lembra que o projeto foi submetido à consulta pública.
Segundo apurou este noticiário, o projeto que foi à Casa Civil (e que serguirá ao Congresso) preservou as alterações adiantadas aqui na semana passada, a saber:

– Foi incorporado ao texto do projeto a definição de capital estrangeiro exatamente como está no artigo primeiro da lei 4.131/62: "consideram-se capitais estrangeiros, para os efeitos desta lei, os bens, máquinas e equipamentos entrados no Brasil sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de bens ou serviços, bem como os recursos financeiros ou monetários introduzidos no país para aplicação em atividades econômicas desde que, em ambas as hipóteses, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior". Fica, portanto, resolvida a dúvida levantada a respeito de dinheiro de brasileiros residentes e domiciliados no Brasil depositados no exterior. Neste caso, o dinheiro não será considerado capital estrangeiro.

– Foi modificado o parágrafo 2º do artigo 2º da minuta original, de modo a permitir o controle da propriedade: "na apuração dos limites estabelecidos nesta Lei, deverão ser observados os diversos níveis de participação no capital social das empresas, calculando-se o percentual final por intermédio da composição das frações percentuais de participação em cada pessoa jurídica no encadeamento". Ou seja, para respeitar o limite de 30% de capital estrangeiro é preciso verificar a partir da última participação na cadeia sucessivamente até o topo a participação na concessionária ou autorizada.

– Foi mantida a referência ao Decreto Lei 236/67, de forma que nada muda em relação à concentração de propriedade. Foi apenas feita uma modificação no parágrafo 3º do artigo 12 da minuta, acrescentando o conceito de participação direta e indireta de forma a adaptá-lo à nova realidade das pessoas jurídicas como proprietárias das empresas. O parágrafo deverá ser redigido da seguinte forma: "Não poderão ter concessão ou permissão as entidades das quais faça parte direta ou indiretamente acionista ou cotista que integre o quadro social de outras empresas executantes do serviço de radiofusão, além dos limites fixados neste artigo". Esta providência adapta a legislação à Constituição.

– Foi excluído o artigo 7º, que tratava dos investimentos a serem feitos pelos Fundos de Pensão.

– A exigência de autorização do ministério para a nomeação de diretores foi transformada em "comunicação" ao Minicom.

– De acordo com o artigo 38 da Lei 4.117, foi mantida a exigência de anuência prévia do Minicom para as mudanças do controle societário ou transferência da concessão. As duas providências terão que ser comunicadas ao Congresso de acordo com o que determina a Constituição. Ou seja, a providência de flexibilizar esta regra para facilitar negociação de ações embolsa não foi aceita.

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