Produtores propõem transposição de regras do SeAC para o VOD

Em linhas gerais, a transposição das regras da Lei do SeAC aos serviços de vídeo sob demanda é a contribuição do setor de produção independente da indústria do audiovisual à Consulta Pública sobre Vídeo sob Demanda realizada pela Ancine. Contribuíram na consulta Apaci, Abraci/RJ, Apro, Bravi, Siaesp e Sicav.

Em contribuição conjunta, as quatro últimas afirmam que a regulação do vídeo por demanda deveria ser promovida no contexto da Lei do SeAC, "adequando as regras, condições e obrigações, sob o ponto de vista do conteúdo, não importando a forma de distribuição e/ou tecnologia". Para as entidades, independente da tecnologia, o conteúdo continua o mesmo, sendo exibido e distribuído na TV aberta, TV paga , no cinema, ou no VoD. "É importante destacar que, apesar da Lei 12.485/2011 necessitar de ajustes para absorver novos modelos de negócio emergentes face ao rápido avanço tecnológico, um conjunto significativo de princípios e dispositivos legais, por ela instituídos, permanecem fundamentais para o desenvolvimento do setor de TV por assinatura, do VoD, e para a manutenção do crescimento da indústria audiovisual do Brasil".

Tributação

Sobre o recolhimento de Condecine, produtores pregam a incidência sobre a receita bruta advinda da exploração dos serviços de VoD no país, especificamente no que se refere a exploração comercial de obras audiovisuais não publicitárias. O modelo tornaria desnecessário o recolhimento da contribuição por título na modalidade "outros mercados", conforme estabelecido na MP 2228/2001. "Mecanismo inadequado, que tem provocado significativa insegurança jurídica no setor, e que poderia, portanto, ser revogado". Salientam apenas que, ao contrário do que ocorre com a exploração comercial de obras não publicitárias, no caso das obras audiovisuais publicitárias, a Condecine incidente sobre os "outros mercados" audiovisuais cumpre um papel importante de intervenção no domínio econômico, protegendo produtoras de publicidade da concorrência gerada pela importação de obras publicitárias estrangeiras a serem veiculadas na Internet.

Os produtores propõem ainda um mecanismo de investimento direto em conteúdos de produção independente, através de descontos na Condecine relativos ao investimento na produção de obras brasileiras, limitados a 50% do tributo a ser pago.

Cotas

A proposta para que se garanta a presença do conteúdo brasileiro no VOD é que sejam inseridos no catálogo conteúdos brasileiros na ordem 10% do faturamento do serviço em licenciamento ou investimento direto em produção. Para a cota não seriam considerados conteúdos esportivo, jornalístico, religioso, político partidário, televenda ou infomercial, disponibilizados diretamente pelos usuários, sem curadoria prévia.

Além disso, pelo menos a metade da cota deveria ser de conteúdo brasileiro independente. Por fim, pelo menos a metade desta cota, propõem, deve ter sido produzida nos três anos anteriores à sua inclusão no catálogo. Os produtores consideram razoável estabelecer um prazo para adaptação, sugerindo que esta obrigação seja escalonada ao longo de três anos.

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