A desembargadora federal Ângela Catão, do Tribunal Regional Federal de Brasília, negou o seguimento do agravo de instrumento da Ancine que buscava cassar a liminar concedida ao SindiTelebrasil suspendendo a contribuição das teles à Condecine. No despacho, a relatora afirmou que muito embora não se exija uma contraprestação direta em favor do contribuinte (o que seria mais adequado à taxa), o princípio da referibilidade deve ser interpretado estritamente, ou seja, somente deve suportar o tributo quem for integrante do setor que demanda uma atuação efetiva no segmento sujeito à intervenção.
"No caso destes autos ainda que se vislumbre uma tênue vinculação entre os setores em questão, tal vinculação não se apresenta com caráter estrito, e isto justifica o afastamento da norma instituidora do tributo, ao menos em princípio", sustenta a desembargadora. Ela justifica que a decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, que já decidiu que "a sujeição passiva deve ser atribuída aos agentes que atuem no segmento econômico alcançado pela intervenção estatal".
Entre os argumentos apresentados pela Ancine para pedir a cassação da liminar está que a não arrecadação da referida receita comprometeria o fluxo necessário para o cumprimento dos compromissos já assumidos e para a continuidade do avanço dessa política pública, a ponto de inviabilizá-la e gerar uma crise de severas proporções na economia, como impacto na geração de empregos e renda na economia brasileira. A agência ressalta também a referibilidade é absoluta em relação às duas atividades (serviços de comunicação multimídia e serviços de acesso condicionado), não restando qualquer dúvida razoável acerca do atendimento dos requisitos constitucionais para a instituição da Condecine.
A Ancine disse ainda que a arrecadação da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional responderá por 74% das receitas estimadas do Fundo Setorial do Audiovisual (FSA) em 2016, sendo este o principal mecanismo de mobilização do setor audiovisual brasileiro, com investimentos em todos os elos da sua cadeia produtiva, contribuindo para o seu expressivo avanço.
Processos paralelos
Além da tentativa fracassada da Ancine de derrubar a liminar conseguida pelas empresas de telecomunicações em relação ao mandado de segurança contra a cobrança da Condecine Teles, cujo agravo da agência de cinema foi frustrado no último dia 18 por decisão da desembargadora Ângela Catão, há mais um complicador para a Ancine nessa disputa. Na verdade, há mais uma liminar, idêntica à primeira, mas decorrente de outra ação inicial. Para entender a confusão é preciso colocar os fatos em ordem cronológica:
1) No dia 21 de janeiro o SindiTelebrasil deu início a uma ação na Justiça Federal de Brasília questionando a constitucionalidade dos aspectos que sustentam a cobrança da Condecine. Esta ação ganhou na Justiça Federal de Brasília o número 1000562-50.2016.4.01.3400.
2) Em relação a esta ação, foi concedida liminar pelo juiz Itagiba Catta Preta Neto, da 4a Vara Federal, contra a Condecine Teles no dia 29 de janeiro, assegurando liminarmente às teles associadas ao SindiTelebrasil o direito de não pagarem o tributo.
3) Acontece que no dia 21 de janeiro também foi iniciada uma segunda ação das teles, esta contra a constitucionalidade da Portaria que determinou a correção monetária de 28,5% na Condecine em 2015. Esta ação ganhou o número 1000566-87.2016.4.01.3400 na Justiça Federal de Brasília.
4) Em relação a esta ação, houve uma outra decisão liminar, no dia 17 de fevereiro, assinada pelo juiz substituto da 4a Vara, Frederico Botelho de Barros Viana. Esta decisão, apesar de dizer respeito a outra inicial, tem rigorosamente o mesmo texto da primeira. A coincidência de varas se explica pelo fato de que a Justiça entendeu que eram ações similares e foi determinado que tramitassem conjuntamente, apesar de terem pleitos distintos: uma questiona a constitucionalidade da Condecine Teles e a outra questiona a constitucionalidade da portaria que efetivou o reajuste.